Novo cálculo reduz em até 40% ISSQN para construção civil

Medida pode baratear custo dos imóveis na Cidade

Por João Carlos Miranda | 29/5/2006

Empresários da construção civil de Praia Grande, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), tiveram uma boa notícia da Prefeitura: a normatização da forma de cálculo do valor do metro quadrado da obra resultará em até 40% de redução no valor do tributo. Para a população em geral, a redução pode representar barateamento no custo final dos imóveis.

Cerca de 30 construtores já estiveram reunidos com técnicos da Secretaria de Finanças de Praia Grande (Sefin) para receberem orientações sobre legislação e formas de cálculo dos impostos.

O titular da Sefin, secretário Roberto Lopes Franco, explicou que algumas interpretações jurídicas da legislação elevavam em até R$ 300,00 o valor do metro quadrado para a maioria das construções, classificadas como “boas”. Com a normatização, deixou de ser utilizado no cálculo desse valor o índice CUB (Custo Unitário Básico da Construção Civil) e foi adotada a Ufir (Unidade Fiscal de Referência) corrigida desde a data de sua extinção (2001) pelo IGPM (Índice Geral de Preço de Mercado).

A nova base para o cálculo possibilita a redução em até 40% do ISSQN para esse setor. “A construção civil é uma importante atividade no Município, que gera muitos empregos, diretos e indiretos. A mudança no índice é um incentivo a mais que a Administração Municipal dá ao empresariado, para que invista na Cidade”, disse Lopes.

Categorias – O valor a ser recolhido pelo construtor depende da classificação da obra, nas categorias ótimo, bom, regular e popular. A indicação do padrão de uma obra é dada por fiscais da Secretaria de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente (Seurb).

Com as novas regras, os valores a serem utilizados para determinar o montante do ISS, cuja alíquota é de 3%, são, desde o último dia 23 de maio, os seguintes: Ótimo, R$ 161,91 o metro quadrado; Bom, R$ 144,31; Regular, R$ 109,11; e Popular, R$ 68,64. Cerca de 90% da obras em Praia Grande classificam-se na categoria Bom, segundo o secretário de Finanças.

Entre as condições para que a construção seja classificada como ótima estão as seguintes: que seja dotada de pisos, barras e peças de mármore ou em granito natural; que tenha pintura nas paredes internas; vidros Ray Ban ou fume; esquadrias de madeira de superior qualidade; aparelhos sanitários de luxo; aparelho de iluminação de alabastro ou embutido, decorações internas e externas; assoalho de tacos ou pisos de cerâmica ou vitrificados de primeira qualidade, formando desenhos especiais; e fachada de estilo.

Na categoria “Bom” incluem-se imóveis com pisos e barras de granilite, cerâmica ou vitrificados, pastilhas ou peroba, entremeados ou não com outros nas peças principais; esquadrias de alumínio ou cabreúva, cedro ou madeira equivalente; aparelhos sanitários e iluminação simples, de boa qualidade; pintura e têmpera nas peças principais e meia têmpera ou caiação nas secundárias (látex ou similar); ladrilhos de cerâmica ou especiais no banheiro; copa e cozinha com azulejos brancos lúcidos até o teto.

Como “Regular” classificam-se construções com pisos e ladrilhos de cerâmica ou vitrificados; tacos de peroba; barras de estuque lúcido; pintura e meia têmpera nas peças principais ou de látex e caiação nas demais; aparelhos sanitários e de iluminação de qualidade média, banheiro não embutido contendo, em geral, apenas duas peças.

São consideradas de padrão “Popular”, para efeito de determinação do valor do metro quadrado, imóveis com pisos de cimento ou caco de cerâmica; tacos de peroba; barras de azulejos até 1,50 m; pintura e caiação, forro de peroba ou pinho; iluminação com fios pendentes, portas e janelas de tipo econômico e aparelhos sanitários indispensáveis, de qualidade inferior.

Retenção – Outro esclarecimento dado aos construtores foi o de que o sujeito passivo, embora não seja prestador do serviço, tem obrigação legal de reter o tributo na fonte e recolher aos cofres públicos até o dia 15 de cada mês, conforme reza o artigo 178 da Lei Complementar 236/99, que instituiu o Código Tributário do Município.

“A responsabilidade tributária pelo recolhimento do ISS foi transferida ao tomador, ou seja, embora o sujeito passivo não realize diretamente o fato gerador (não preste serviço), a lei lhe atribui esta incumbência, devendo, para tanto, reter na fonte o respectivo valor”, explicou Roberto Lopes.

A declaração pode ser feita acessando o site www.praigrande.sp.gov.br, no ícone serviços on-line, opção Finanças, link ISS.net. “Basta cadastrar a empresa e realizar o serviço. Não é preciso vir à Prefeitura. É tudo muito simples e fácil”, disse o secretário.