PG aprova lei que regulamenta circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e autopropelidos

Lei nº 2306 foi aprovada no dia 11 de dezembro de 2025

Por: ANA GABRIELA SALU MTB: | 16/12/2025

 

Praia Grande passa a contar com uma legislação específica que regulamenta a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos. A medida tem como objetivos principais organizar, padronizar e gerar mais segurança para todos que trafegam nas vias urbanas do Município.


A Lei nº 2306 foi aprovada no dia 11 de dezembro de 2025, sancionada pelo prefeito de Praia Grande, Alberto Mourão, e publicada em edição extra do Diário Oficial número 252, no dia 12. A legislação pode ser acessada pela população e lida na íntegra no link: https://legislacaodigital.com.br/PraiaGrande-SP/LeisOrdinarias/2306-2025/Arquivos/1.


A legislação segue as diretrizes definidas na Resolução CONTRAN nº 996/2023 e no Código de Trânsito Brasileiro Lei nº 9.503/1997. Entre algumas determinações, destaque para a vedação da circulação de ciclomotores nas calçadas, passeios, ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita. Outro detalhe importante é sobre a idade mínima para condução, de 18 anos e com habilitação específica (ACC ou CNH categoria A).


Confira as regras definidos para a circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas vias urbanas de Praia Grande:


I - Circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, nas vias em que houver;


II - Quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;


III – É proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 40 km/h (quarenta quilômetros por hora);


IV - É proibido o tráfego de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres).


As bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos poderão circular em áreas destinas a pedestres somente quando conduzidos por ou destinados à locomoção de pessoas idosas, com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, ficando sujeitos à velocidade máxima de 6 km/h.


A idade também é outro fator que deve ser observado, sendo 14 anos para bicicletas elétricas (pedelec até 25 km/h), com uso obrigatório de todos equipamentos obrigatórios previstos no CTB e 16 anos para equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (EMAPs). As empresas de compartilhamento deverão adotar mecanismos de verificação de idade, vinculados ao CPF do usuário. Os responsáveis legais serão solidariamente responsáveis por infrações cometidas por menores de idade.


O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator as penalidades do art. 19 da Resolução CONTRAN nº 996/2023, independente daquelas já previstas no Código de Trânsito Brasileiro.


Para a liberação do veículo ou equipamento que tenha sido imputada a medida administrativa de remoção, será necessário: a comprovação da propriedade e/ou por responsável legal, com declaração com firma reconhecida e o pagamento da multa e taxas decorrentes da penalidade, tais como estadia e remoção.


Caberá recurso administrativo das autuações de infrações decorrentes do descumprimento das normas de trânsito previstas nesta Lei, sem efeito suspensivo. O recurso deverá ser interposto perante a Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), no prazo de 15 (quinze) a partir do Auto de Infração ou da notificação da autuação.


Após a decisão do JARI, caso a penalidade seja mantida, a retirada do veículo será mediante o pagamento das taxas de remoção e estadia, estipulados nos seguintes valores:


I - Taxa de remoção:

a) Para ciclomotores: R$ 155,44 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos);

b) Para bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: R$ 76,09 (setenta e seis reais e nove centavos).

II - Taxa de estadia - diária:

a) Para ciclomotores: R$ 44,41 (quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos);

b) Para bicicletas elétricas, equipamento de mobilidade individual autopropelidos e congêneres: R$ 22,20 (vinte e dois reais e vinte centavos).


Sinalização específica – A legislação prevê ainda que o Município poderá implantar sinalização específica de velocidade e circulação; sistema de georreferenciamento (geofencing) para frotas de compartilhamento, limitando áreas e velocidade; obrigação de recolhimento imediato de veículos abandonados pelas empresas de compartilhamento, além de desenvolver campanhas educativas anuais de convivência segura.


Credenciamento – Outra medida importante definida na nova lei prevê que as empresas de compartilhamento de bicicletas elétricas e veículos autopropelidos deverão efetuar o credenciamento junto ao Município e cadastrar toda a frota.