Praia Grande reduz a burocracia e agiliza regularização de imóveis e obras

Lei 1039/25 permite que processo de regularização seja feito através do site da prefeitura

Por: MARIA SOUZA MTB: 60.089 | 03/12/2025

Foto Renato Cobel/Prefeitura de Praia Grande
Foto Renato Cobel/Prefeitura de Praia Grande

 

Com o objetivo de agilizar e desburocratizar a liberação de alvarás de regularização de imóveis, a Prefeitura de Praia Grande, através da Secretaria de Urbanismo, instituiu a Lei Complementar 1039/25, que estabelece novas normas para a regularização de edificações existentes. A Lei autoriza a regularização de obras em imóveis particulares, residenciais ou comerciais, concluídas ou não, bem como reformas com ou sem acréscimo de área, executadas sem a aprovação legal, além de divisões e remanejamentos de lotes realizados em desacordo com a legislação do ordenamento do uso e ocupação do solo.

 

Interessados em regularizar seu imóvel devem procurar um profissional habilitado nas áreas de arquitetura ou engenharia, reunir a documentação listada na lei e acessar o sistema de requerimento digital disponível no site da prefeitura (praiagrande.sp.gov.br), no campo da Secretaria de Urbanismo. Com a novidade do requerimento digital com envio da documentação e termo de aceite, os alvarás podem ser emitidos em até 15 dias. A intenção da administração municipal é facilitar o processo de legalidade de imóveis no Município, garantindo segurança jurídica, dignidade e ordenamento urbano a imóveis e ocupações consolidadas.

 

De acordo com a Lei, a população de Praia Grande conta com duas opções para regularização, a sumária e a ordinária. Na primeira, poderão ser regularizadas as edificações concluídas, nos termos definidos pela Lei de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, que possuam área total construída de até 750 m²; estejam situadas em lotes legalizados, com medidas e confrontações que estejam de acordo a com matrícula emitida pelo CRI competente; e não estejam constituídas sob regime de condomínio. O imóvel comercial ou misto poderá ser objeto de regularização por esta modalidade desde que admita CLCB ficando sob a responsabilidade do profissional técnico o enquadramento e a apresentação do referido documento.

 

Após o protocolo digital do pedido de regularização sumária, a Divisão de Expediente de Obras da Secretaria Municipal de Urbanismo procederá à emissão das respectivas taxas e multas, com base na declaração prestada pelo requerente no laudo de vistoria, remetendo se, em seguida, o processo ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças, para fins de lançamento tributário. Concluído esse trâmite e mediante comprovação do pagamento das taxas e multas a Secretaria Municipal de Urbanismo emitirá o Alvará de Regularização de Obra Concluída.

 

Durante o período de cinco anos contados da data de emissão da Carta de Ocupação por Regularização, na modalidade sumária, o imóvel poderá sofrer auditoria por meio de amostragem, conforme critérios técnicos e objetivos previamente estabelecidos em Decreto, observados os princípios da impessoalidade, da eficiência e da legalidade. Constatada irregularidade, serão imediatamente adotados os procedimentos administrativos cabíveis para a apuração dos fatos e aplicação das sanções pertinentes.

 

Já a regularização ordinária inclui todas as edificações que não se enquadram na hipótese de regularização sumária. Nessa modalidade, a Divisão de Expediente de Obras, após o protocolo digital, procederá com a emissão das respectivas taxas e multas, com base na declaração prestada pelo requerente no laudo de vistoria. Para regularização de edificação concluída, remeterá, o processo ao Departamento de Receita da Secretaria Municipal de Finanças, para fins de lançamento tributário. Retornando os autos, deverá encaminhar o processo a Divisão de Obras Particulares. Para regularização de edificação não concluída e para regularização de unificação, desdobro ou remanejamento de lotes, deverá remeter o processo a Divisão de Parcelamento do Solo.

 

O Laudo Técnico de Vistoria e o Laudo Fotográfico, ainda que se refiram a obra não concluída, poderão substituir a informação fiscal para todos os efeitos relacionados ao lançamento tributário e à emissão de alvarás previstos nesta lei, salvo, em caso de divergência entre os referidos documentos e a informação fiscal, esta última prevalecerá para todos os fins.

 

É importante destacar que o encaminhamento do processo de regularização à Divisão de Parcelamento do Solo ou à Divisão de Obras Particulares somente se dará mediante a apresentação, pelo interessado, da integralidade dos documentos previstos. A omissão na apresentação de qualquer documento implicará o imediato arquivamento do processo.