Emendas Impositivas Municipais são instrumentos que permitem aos vereadores destinar uma parte obrigatória do orçamento municipal para projetos e demandas específicas da população, como saúde, educação e infraestrutura, seguindo regras da Lei Orgânica Municipal e limites da Receita Corrente Líquida (RCL).

É uma proposta apresentada por Vereador ao projeto de Lei Orçamentária Anual que acrescente, modifique ou especifique programação orçamentária destinada à órgão, entidade beneficiária ou programa do Poder Executivo Municipal.


A execução em “tempo real” das despesas orçamentárias pode ser acompanhada por meio do Portal da Transparência Municipal, disponível no link: https://transparencia.praiagrande.sp.gov.br/TDAPortalClient.aspx.

No MÓDULO DESPESA, é possível acompanhar o empenho, liquidação e pagamento das referidas despesas por meio de filtros de consulta. Com o código de aplicação de cada emenda, é possível obter, inclusive, informações relativas a quaisquer alterações, acréscimos ou cancelamentos dos valores repassados, além de identificar os destinatários dos recursos (como fornecedores ou entidades beneficiárias), entre outras informações.

No filtro de busca, não se esqueça de selecionar o período desejado para a consulta. É possível filtrar especificamente pelas fontes “08” ou “98” (relativas a emendas municipais) ou, se preferir, digitar o código de aplicação no campo “Aplicação” da emenda de seu interesse.


A secretaria ou órgão municipal, entidade municipal, conveniado ou outro executor que receba a dotação vinculada à emenda parlamentar impositiva individual.


Organização da Sociedade Civil que recebe recurso público oriundo de emenda parlamentar impositiva individual para execução de ações de interesse público conforme o plano de trabalho.


O vereador proponente da alteração orçamentária.


O bem, serviço, obra ou política pública a ser executada com os recursos da emenda parlamentar impositiva individual.


Conjunto de condições que comprovam que a execução da emenda parlamentar impositiva individual é possível, adequada e compatível com normas técnicas, urbanísticas, ambientais, financeiras, orçamentárias, jurídicas e operacionais do Município.

Prazo de análise de viabilidade – Art. 130-A, § 3º, I - 120 dias (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, conforme determina a Lei Orgânica Municipal. (Lei Orgânica Municipal, Lei nº 681, de 06 de abril de 1990).


É uma proposta de Destinação Obrigatória, ou seja, os Vereadores propõem onde aplicar parte do orçamento, percentual incidente da RCL – Receita Corrente Líquida, conforme determinação da Lei Orgânica, art. 130-A, § 1º (Lei Orgânica Municipal, Lei nº 681, de 06 de abril de 1990), e o Executivo deve executar, exceto por impedimentos técnicos ou queda de arrecadação.


Saúde (obrigatório 50%) - Metade dos recursos deve ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde (APSS).

Demais valores podem ser aplicados: Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Infraestrutura (vias, praças). E/ou Entidades de Utilidade Pública, mediante apresentação de plano de trabalho.


Constituição Federal - A base legal das emendas impositivas municipais vem da Constituição Federal, art. 166;

E é detalhada na Lei Orgânica Municipal, Lei nº 681, de 06 de abril de 1990 e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do ano de execução do orçamento.

Para as Emendas relativas ao Exercício de 2026, devem ser observadas as regras estabelecidas na LDO 2026 – Lei Complementar nº 1.019 de 26 de junho de 2025.

A LOA 2026 – Lei 2.309/2025 de 12 de dezembro de 2025, “Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2026”

LEI N° 2303, de 11 De dezembro De 2025 - “Dispõe sobre os procedimentos de proposição, análise de viabilidade técnica, execução, rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares impositivas individuais, apresentadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito do Município de Praia Grande, e dá outras providências. ”