Emendas Impositivas Municipais são instrumentos que permitem aos vereadores destinar uma parte obrigatória do orçamento municipal para projetos e demandas específicas da população, como saúde, educação e infraestrutura, seguindo regras da Lei Orgânica Municipal e limites da Receita Corrente Líquida (RCL).

É uma proposta apresentada por Vereador ao projeto de Lei Orçamentária Anual que acrescente, modifique ou especifique programação orçamentária destinada à órgão, entidade beneficiária ou programa do Poder Executivo Municipal.


A secretaria ou órgão municipal, entidade municipal, conveniado ou outro executor que receba a dotação vinculada à emenda parlamentar impositiva individual.


Organização da Sociedade Civil que recebe recurso público oriundo de emenda parlamentar impositiva individual para execução de ações de interesse público conforme o plano de trabalho.


O vereador proponente da alteração orçamentária.


O bem, serviço, obra ou política pública a ser executada com os recursos da emenda parlamentar impositiva individual.


Conjunto de condições que comprovam que a execução da emenda parlamentar impositiva individual é possível, adequada e compatível com normas técnicas, urbanísticas, ambientais, financeiras, orçamentárias, jurídicas e operacionais do Município.

Prazo de análise de viabilidade – Art. 130-A, § 3º, I - 120 dias (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento, conforme determina a Lei Orgânica Municipal. (Lei Orgânica Municipal, Lei nº 681, de 06 de abril de 1990).


É uma proposta de Destinação Obrigatória, ou seja, os Vereadores propõem onde aplicar parte do orçamento, percentual incidente da RCL – Receita Corrente Líquida, conforme determinação da Lei Orgânica, art. 130-A, § 1º (Lei Orgânica Municipal, Lei nº 681, de 06 de abril de 1990), e o Executivo deve executar, exceto por impedimentos técnicos ou queda de arrecadação.


Saúde (obrigatório 50%) - Metade dos recursos deve ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de saúde (APSS).

Demais valores podem ser aplicados: Educação, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Infraestrutura (vias, praças). E/ou Entidades de Utilidade Pública, mediante apresentação de plano de trabalho.


Constituição Federal - A base legal das emendas impositivas municipais vem da Constituição Federal, art. 166;

E é detalhada na Lei Orgânica Municipal, Lei nº 681, de 06 de abril de 1990 e na respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do ano de execução do orçamento.

Para as Emendas relativas ao Exercício de 2026, devem ser observadas as regras estabelecidas na LDO 2026 – Lei Complementar nº 1.019 de 26 de junho de 2025.

A LOA 2026 – Lei 2.309/2025 de 12 de dezembro de 2025, “Estima a receita e fixa a despesa do município para o exercício de 2026”

LEI N° 2303, de 11 De dezembro De 2025 - “Dispõe sobre os procedimentos de proposição, análise de viabilidade técnica, execução, rastreabilidade e transparência das emendas parlamentares impositivas individuais, apresentadas à Lei Orçamentária Anual (LOA) no âmbito do Município de Praia Grande, e dá outras providências. ”